Decisão TJSC

Processo: 5000489-82.2022.8.24.0083

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7076144 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000489-82.2022.8.24.0083/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por G. A. Z., com respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática desta Relatora, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora para manter o indeferimento do pleito de condenação por danos morais (evento 11, DESPADEC1).  A parte embargante argumenta, em linhas gerais, que "o dano moral, na hipótese em análise, é consequência natural e imediata da conduta ilícita perpetrada pela parte ré, dispensando a prova de efetivo abalo psicológico ou emocional" (evento 17, EMBDECL1).

(TJSC; Processo nº 5000489-82.2022.8.24.0083; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7076144 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000489-82.2022.8.24.0083/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por G. A. Z., com respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática desta Relatora, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora para manter o indeferimento do pleito de condenação por danos morais (evento 11, DESPADEC1).  A parte embargante argumenta, em linhas gerais, que "o dano moral, na hipótese em análise, é consequência natural e imediata da conduta ilícita perpetrada pela parte ré, dispensando a prova de efetivo abalo psicológico ou emocional" (evento 17, EMBDECL1). Ao fim, formulou a seguinte pretensão: DIANTE O EXPOSTO, o provimento dos presentes Embargos de Declaração, para que seja reconhecido o direito à indenização por dano moral, em razão dos descontos indevidos realizados sem contrato válido ou filiação ao sindicato; A condenação da parte ré ao pagamento de indenização compatível com a gravidade do ilícito, o caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; Sem contrarrazões. O recurso incidental veio concluso para julgamento. A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada. Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). Na hipótese, a parte embargante sustenta que a decisão impugnada não teria decidido de maneira satisfatória a matéria posta à análise do Judiciário. Diante da leitura das razões postas nos aclaratórios, o que se percebe é que a parte recorrente não busca, em verdade, a integração da decisão por alguma das vias previstas no art. 1.022, mas sim a rediscussão da matéria, diante da ausência de indicação de qualquer forma de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que foge ao objetivo do instrumento recursal aviado, cuja atribuição de efeitos infringentes é excepcional. Assim, descontente com a solução jurídica adotada por esta Desembargadora Relatora, pretende a parte embargante a reanálise e a rediscussão da matéria por via oblíqua, o que não se mostra adequado. Por conseguinte, os aclaratórios não comportam provimento, na medida em que "Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.  A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento" (TJSC, Apelação n. 0307621-42.2016.8.24.0075, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024) Considerando, ainda, que se trata de embargos meramente protelatórios, pelas razões acima expostas, aplico a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.026, § 2º do CPC: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Neste sentido: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PELO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não deu provimento a agravo interno interposto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou obscuridade que justifique o acolhimento dos aclaratórios. III. Razões de decidir 3. Ausência dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil que implica na rejeição dos embargos de declaração. 4. Embargos nitidamente protelatórios. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. 6. Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037411- 12.2024.8.24.0000, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, aplicando multa de 1% à parte embargante, diante do caráter protelatório. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7076144v2 e do código CRC a7c971d4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 13/11/2025, às 09:47:20     5000489-82.2022.8.24.0083 7076144 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:42:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas